TJSC 2013.057883-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ALUSIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, POR DELEGAÇÃO, À EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 93/2008-TJ, é das Câmaras de Direito Público desta Corte a competência para a análise "de recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público", nesta categoria inseridas as empresas, mesmo que de patrimônio privado, que exploram a prestação de serviços de telefonia por delegação estatal." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071463-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-4-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057883-3, de São João Batista, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ALUSIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, POR DELEGAÇÃO, À EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 93/2008-TJ, é das Câmaras de Direito Público desta Corte a competência para a análise "de recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público", nesta categoria inseridas as empresas, mesmo que de patrimônio privado, que exploram a prestação de serviços de telefonia por delegação estatal." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071463-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-4-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057883-3, de São João Batista, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
São João Batista
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