TJSC 2013.057893-6 (Acórdão)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. RÉU QUE CONDUZIA O VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. AUTOR QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AUTOR QUE SOFREU FRATURA DE FÊMUR DIREITO E PERMANECEU AFASTADO DAS ATIVIDADES LABORAIS DURANTE 4 (QUATRO) MESES. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DIANTE DAS PRECÁRIAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE, O QUAL EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VERBA REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (24-10.2008). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Age com culpa exclusiva e autônoma o condutor que conduz veículo em estado de embriaguez e realiza manobra de conversão à esquerda sem as cautelas devidas, abalroando motociclista que trafegava regularmente em sentido contrário. Na análise culpa, a invasão de via preferencial é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. Considerando-se que o autor sofreu lesões corporais com fratura do fêmur direito, permanecendo afastado das atividades laborais pelo período de 4 (quatro) meses e, não havendo evidências de que a recuperação não tenha ocorrido normalmente, entendemos por bem reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das parcas condições financeiras do apelante. Sobre a verba incide correção monetária pelo INPC a contar sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistro (24-10-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057893-6, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. RÉU QUE CONDUZIA O VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. AUTOR QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AUTOR QUE SOFREU FRATURA DE FÊMUR DIREITO E PERMANECEU AFASTADO DAS ATIVIDADES LABORAIS DURANTE 4 (QUATRO) MESES. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DIANTE DAS PRECÁRIAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE, O QUAL EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VERBA REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (24-10.2008). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Age com culpa exclusiva e autônoma o condutor que conduz veículo em estado de embriaguez e realiza manobra de conversão à esquerda sem as cautelas devidas, abalroando motociclista que trafegava regularmente em sentido contrário. Na análise culpa, a invasão de via preferencial é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. Considerando-se que o autor sofreu lesões corporais com fratura do fêmur direito, permanecendo afastado das atividades laborais pelo período de 4 (quatro) meses e, não havendo evidências de que a recuperação não tenha ocorrido normalmente, entendemos por bem reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das parcas condições financeiras do apelante. Sobre a verba incide correção monetária pelo INPC a contar sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistro (24-10-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057893-6, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Brusque
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