TJSC 2013.058016-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - RELIGAÇÃO NEGADA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVADO - OBRIGAÇÃO PESSOAL - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR ANTERIOR PELO ADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A PREÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo". O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de água e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Havendo transferência da propriedade do imóvel, os débitos contraídos pelo antigo proprietário deverão ser quitados por ele e não pelo novo proprietário, sendo que não se pode obstar ao novo consumidor a transferência da titulariedade da unidade consumidora. Declarado ser inexigível da nova proprietária o crédito, cabe determinar a ligação do serviço em favor dela, sem obstar a cobrança contra o verdadeiro devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.058016-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - RELIGAÇÃO NEGADA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVADO - OBRIGAÇÃO PESSOAL - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR ANTERIOR PELO ADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A PREÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo". O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de água e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Havendo transferência da propriedade do imóvel, os débitos contraídos pelo antigo proprietário deverão ser quitados por ele e não pelo novo proprietário, sendo que não se pode obstar ao novo consumidor a transferência da titulariedade da unidade consumidora. Declarado ser inexigível da nova proprietária o crédito, cabe determinar a ligação do serviço em favor dela, sem obstar a cobrança contra o verdadeiro devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.058016-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Blumenau
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