TJSC 2013.058099-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DOAÇÕES DE BENS INTEGRANTES DE TESTAMENTO. LIBERALIDADES ANULADAS. ALIENAÇÃO PRETÉRITA. DEVER DE INDENIZAR. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RETIDO. (1) PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA. EXTINÇÃO INVIÁVEL. - A partir da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva ou em impossibilidade do pedido. APELAÇÃO DOS AUTORES. (2) PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA DA ANULATÓRIA. NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRAZO DE 4 ANOS. VÍCIO DE CARÁTER PRIVADO. APROVEITAMENTO A QUEM ALEGA. BENS INDIVIDUALIZADOS. INÉRCIA DE DOIS DOS AUTORES. DECADÊNCIA BEM RECONHECIDA. - De natureza constitutiva a sentença que resolve positivamente ação de anulação de doações, é decadencial o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, p. 9º, V, alínea 'b', do Código Civil de 1916, incidente à espécie. O vício lá reconhecido, dolo, é de caráter privado e só aproveita a quem o argui - na espécie, só um dos autores. (3) MÉRITO. FRUTOS. INVALIDADE RELATIVA. EFEITOS EX NUNC. EXCEÇÃO: MÁ-FÉ. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. LÓGICA INAPLICÁVEL AOS LUCROS CESSANTES. POTENCIALIDADE. ACERTO. - "As benfeitorias e os rendimentos não se indenizam, a menos que tenha havido má-fé daquele que é obrigado a restituir a coisa. É o entendimento de Carvalho dos Santos: "Anulado o contrato translativo da propriedade, a parte que tem de restituir o imóvel não é obrigada à restituição dos frutos percebidos, a não ser que tenham sido percebidos de má-fé". (RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil, 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 547). (4) SEMOVENTES. VALORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALORES NÃO IMPUGNADOS. - Em decorrência do ônus da impugnação específica, não concordando com os valores atribuídos pela parte autora, deveria a parte ré ter manifestado sua discordância, ainda quem em caráter subsidiário - visto que impugnava, em caráter principal, o dever de ressarcir. - Nada obstante, de se assinalar que a norma insculpida no artigo 302 do Código de Processo Civil, ainda que voltada diretamente à contestação, consiste em princípio que se estende à reconvenção e aos recursos de modo geral. RECURSO DOS RÉUS. (5) PLEITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA NA ANULATÓRIA. DESNECESSIDADE. EFEITO INTRÍNSECO À ANULAÇÃO. RETORNO AO STATU QUO ANTE OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. - Não merece acolhida o argumento de que o pedido de indenização deveria ser formulado na anulatória, porquanto a anulação projeta as partes para o estado anterior: "Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas". (Código Civil de 1916). Desnecessária, pois, essa formulação naquela demanda. (6) ANULAÇÃO. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. REPOSIÇÃO NO ESTADO ANTERIOR. DISTINÇÕES. PRESENÇA DE MÁ-FÉ, ADEMAIS. - Necessário efetuar a distinção entre a irretroatividade de efeitos da sentença de anulação e a recondução das partes ao statu quo ante, características comuns à anulabilidade. A primeira diz com os operantes efeitos jurídicos havidos entre a pactuação e a sentença que o desconstituiu, exceto se constatada má-fé. Já a segunda, por sua vez, representa a consequência direta da anulação, isto é, a correção a ela imputada pelo ordenamento jurídico, prevista na forma de reconduzimento das partes ao statu quo ante - nem sempre possível, aliás. (7) SEMOVENTES. PRÉVIA TRANSFERÊNCIA. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉCUPLO DO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 401, DO CPC. - Na forma do art. 401 do Código de Processo Civil, inviável a prova unicamente testemunhal em demandas referentes a contratos que extrapolem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058099-3, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DOAÇÕES DE BENS INTEGRANTES DE TESTAMENTO. LIBERALIDADES ANULADAS. ALIENAÇÃO PRETÉRITA. DEVER DE INDENIZAR. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RETIDO. (1) PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA. EXTINÇÃO INVIÁVEL. - A partir da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva ou em impossibilidade do pedido. APELAÇÃO DOS AUTORES. (2) PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA DA ANULATÓRIA. NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRAZO DE 4 ANOS. VÍCIO DE CARÁTER PRIVADO. APROVEITAMENTO A QUEM ALEGA. BENS INDIVIDUALIZADOS. INÉRCIA DE DOIS DOS AUTORES. DECADÊNCIA BEM RECONHECIDA. - De natureza constitutiva a sentença que resolve positivamente ação de anulação de doações, é decadencial o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, p. 9º, V, alínea 'b', do Código Civil de 1916, incidente à espécie. O vício lá reconhecido, dolo, é de caráter privado e só aproveita a quem o argui - na espécie, só um dos autores. (3) MÉRITO. FRUTOS. INVALIDADE RELATIVA. EFEITOS EX NUNC. EXCEÇÃO: MÁ-FÉ. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. LÓGICA INAPLICÁVEL AOS LUCROS CESSANTES. POTENCIALIDADE. ACERTO. - "As benfeitorias e os rendimentos não se indenizam, a menos que tenha havido má-fé daquele que é obrigado a restituir a coisa. É o entendimento de Carvalho dos Santos: "Anulado o contrato translativo da propriedade, a parte que tem de restituir o imóvel não é obrigada à restituição dos frutos percebidos, a não ser que tenham sido percebidos de má-fé". (RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil, 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 547). (4) SEMOVENTES. VALORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALORES NÃO IMPUGNADOS. - Em decorrência do ônus da impugnação específica, não concordando com os valores atribuídos pela parte autora, deveria a parte ré ter manifestado sua discordância, ainda quem em caráter subsidiário - visto que impugnava, em caráter principal, o dever de ressarcir. - Nada obstante, de se assinalar que a norma insculpida no artigo 302 do Código de Processo Civil, ainda que voltada diretamente à contestação, consiste em princípio que se estende à reconvenção e aos recursos de modo geral. RECURSO DOS RÉUS. (5) PLEITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA NA ANULATÓRIA. DESNECESSIDADE. EFEITO INTRÍNSECO À ANULAÇÃO. RETORNO AO STATU QUO ANTE OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. - Não merece acolhida o argumento de que o pedido de indenização deveria ser formulado na anulatória, porquanto a anulação projeta as partes para o estado anterior: "Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas". (Código Civil de 1916). Desnecessária, pois, essa formulação naquela demanda. (6) ANULAÇÃO. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. REPOSIÇÃO NO ESTADO ANTERIOR. DISTINÇÕES. PRESENÇA DE MÁ-FÉ, ADEMAIS. - Necessário efetuar a distinção entre a irretroatividade de efeitos da sentença de anulação e a recondução das partes ao statu quo ante, características comuns à anulabilidade. A primeira diz com os operantes efeitos jurídicos havidos entre a pactuação e a sentença que o desconstituiu, exceto se constatada má-fé. Já a segunda, por sua vez, representa a consequência direta da anulação, isto é, a correção a ela imputada pelo ordenamento jurídico, prevista na forma de reconduzimento das partes ao statu quo ante - nem sempre possível, aliás. (7) SEMOVENTES. PRÉVIA TRANSFERÊNCIA. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉCUPLO DO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 401, DO CPC. - Na forma do art. 401 do Código de Processo Civil, inviável a prova unicamente testemunhal em demandas referentes a contratos que extrapolem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058099-3, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Curitibanos
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