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Jurisprudência


TJSC 2013.058158-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiaissão elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva do acusado, mormente quando as suas declarações não se coadunam com as do corréu e a droga apreendida dentro do veículo por ele conduzia possui as mesmas características daquela localizada no banheiro do estabelecimento comercial que recém utilizara. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda, tratando-se de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena corporal em restritivas de direitos. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRESENTE JULGAMENTO AO CORRÉU NÃO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.058158-6, de Armazém, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anuska Felski da Silva
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Armazém
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