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Jurisprudência


TJSC 2013.058159-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE DAS ASSEMBLEIAS. EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA DE QUÓRUM MÍNIMO SATISFEITA. CLÁUSULA QUE OBRIGA O TRANSPORTE DE ANIMAIS NO COLO. AUTORES IDOSOS. LIMITAÇÕES FÍSICAS INERENTES À IDADE. PROTEÇÃO GARANTIDA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA EQUIDADE. EQUIDADE COMO MEDIDA DA JUSTIÇA. CLÁUSULA CONDOMINIAL CUJA APLICABILIDADE DEVE SER AFASTADA EM RELAÇÃO AOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INTERAÇÃO HUMANA E ANIMAL. CONSCIÊNCIA ACERCA DO MEIO AMBIENTE QUE ABRIGA TODOS OS SERES VIVENTES. HARMONIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vislumbrando-se as condições de validade da assembleia de condôminos, as alterações aprovadas por maioria absoluta ou por metade dos moradores não padecem de vício formal, podendo ser aplicadas como regras condominiais. A convenção de condomínio é ato normativo imposto a todos os condôminos, com o objetivo primordial de regular os direitos e deveres dos moradores, tanto proprietários como ocupantes, porém, não é plena a liberalidade na sua elaboração. A particularidade relativa à condição de pessoas idosas, com comprovadas limitações físicas - além daquelas próprias à idade avançada, deve ser considerada em questões que envolvam a possibilidade de cumprimento de regras em abstrato. Cabe ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades envolvidas, garantindo a soberania ao princípio da dignidade da pessoa humana e às expressões de equidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058159-3, de Armazém, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Armazém
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