main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.058178-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - LC N. 254/2003, ART. 27 - ESTABELECIMENTO DA DIFERENÇA DE QUATRO VEZES ENTRE A MAIOR E MENOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO - AJUSTE AO PRECEITO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 39, §5º - DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA ADI N. 4009/SC - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL "O novo dispositivo apenas "ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição" (Min. Celso de Melo, no julgamento da Adin 4.009-SC, rel. Min. Eros Grau), sem, no entanto, determinar o aumento do soldo dos Soldados do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente" (Grupo de Câmaras de Direito Público - AC n. 2012.059987-2, Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058178-2, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão