TJSC 2013.058195-7 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL, ASSINADO POR PROFISSIONAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. POSSIBILIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 131 E 437, CPC. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS N. 11.482/2007 E N. 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estando a matéria suficientemente esclarecida pela perícia judicial, que detectou a inexistência de lesão incapacitante diante da remissão do quadro clínico, não se mostra necessária a sua complementação ou a realização de uma nova, a teor da interpretação conjunta dos artigos 131 e 437, ambos do CPC. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. "Se a prova pericial médica realizada na fase instrutória conclui pela ausência de invalidez permanente do segurado, é indevida a indenização". (Ap. Cív. n.2014.018269-7, de Joaçaba, rel. Des. Domingos Paludo, j. 16.6.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058195-7, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL, ASSINADO POR PROFISSIONAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. POSSIBILIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 131 E 437, CPC. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS N. 11.482/2007 E N. 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estando a matéria suficientemente esclarecida pela perícia judicial, que detectou a inexistência de lesão incapacitante diante da remissão do quadro clínico, não se mostra necessária a sua complementação ou a realização de uma nova, a teor da interpretação conjunta dos artigos 131 e 437, ambos do CPC. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. "Se a prova pericial médica realizada na fase instrutória conclui pela ausência de invalidez permanente do segurado, é indevida a indenização". (Ap. Cív. n.2014.018269-7, de Joaçaba, rel. Des. Domingos Paludo, j. 16.6.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058195-7, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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