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Jurisprudência


TJSC 2013.058200-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. DESAPARECIMENTO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NO MESMO SENTIDO. DESEJO DO AUTOR DE PERMANECER NA SOCIEDADE. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. MOTIVO SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTERESSE COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. PREFACIAL REJEITADA. A affectio societatis caracteriza-se como um pressuposto essencial à existência da sociedade. Uma vez perdida a disposição unânime de esforço e de investimento, surgem conflitos de interesses e, via de consequência, desavenças que impedem o convívio entre os sócios e prejudicam o desenvolvimento da própria limitada. "'Se um dos sócios de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pretende dar-lhe continuidade, como na hipótese, mesmo contra a vontade da maioria, que busca a sua dissolução total, deve-se prestigiar o princípio da preservação da empresa, acolhendo-se o pedido de sua desconstituição apenas parcial, formulado por aquele, pois a sua continuidade ajusta-se ao interesse coletivo, por importar em geração de empregos, em pagamento de impostos, em promoção do desenvolvimento das comunidades em que se integra, e em outros benefícios gerais.' (STJ, REsp 61278/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.023300-5, de Içara, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 25-4-2013, destaque no original). PEDIDO DA RÉ NO SENTIDO DE PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO E DE EXCLUSÃO APENAS DO DEMANDANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Admite-se o conhecimento de pontos não defendidos no primeiro grau apenas quando a parte não o tiver feito em razão de caso fortuito ou força maior, com exceção das matérias de ordem pública, deduzíveis a qualquer tempo. Conforme preceitua o art. 515, § 1º, do CPC, só serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, sob pena de supressão de Instância (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.030230-7, de Taió, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, DJe de 10-4-2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058200-7, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Ricardo Fontes
Comarca : Itaiópolis
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