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Jurisprudência


TJSC 2013.058205-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ARTS. 155, CAPUT, E 180, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. RECURSO DO RÉU HELESVON. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTOS RELATIVOS À INCIDÊNCIA DE ATENUANTES, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI 9.099/1995 E DIMINUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 29, § 1º, DO CP. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL NÃO ESCOADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIME DE FURTO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES ESTATAIS. RELATOS QUE SÃO UNÍSSONOS EM ATESTAR A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA PELO AGENTE. DELITO DE FURTO CONSUMADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. VERBA QUE ABRANGE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DO RÉU LÚCIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO JÁ OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O DOLO EVENTUAL DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Carece de interesse recursal o recorrente que pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão, quando, em nenhuma fase do processo, houve o reconhecimento da prática delitiva pelo agente. De igual forma, não há interesse recursal no pedido de incidência de outras atenuantes quando a matéria não foi discutida nos autos e, mormente, porque a pena foi fixada em seu mínimo legal. - Já operada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e deferida a benesse da justiça gratuita, não assiste ao apelante interesse recursal nesses pleitos. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer dos pedidos genéricos de redução da pena, de acordo com o art. 29, § 1º, do CP, e aplicação dos termos da Lei 9.099/1995, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para sua apreciação. Precedente do STJ. - Não tendo fluído o prazo prescricional disposto no art. 109, V, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. - O agente que subtrai patrimônio alheio e não demonstra que os itens encontrados em sua posse estavam dispostos em via pública comete o crime de furto. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do agente. - O depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do agente, sem elemento concreto que demonstre prévia animosidade ou conflito, são elementos válidos de prova, não bastando, para afastá-los, a alegação genérica de parcialidade dos relatos. - Inviável a desclassificação do crime de furto consumado para a sua forma tentada, quando o agente retira da esfera de vigilância da vítima a res furtiva e a mantém em posse mansa e pacífica. - Não são devidos honorários assistenciais ao defensor dativo que laborou nos autos desde o primeiro grau, pois a verba arbitrada na sentença abrange eventual recurso. - Na receptação qualificada, o tipo subjetivo é mais amplo, pois estão incluídas as hipóteses em que o agente apenas deveria saber que a coisa era produto de crime. - Parecer da PGJ pelo opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pelo acusado Helesvon e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto pelo acusado Lúcio. - Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.058205-2, de Sombrio, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Sombrio
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