TJSC 2013.058225-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA, QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU INEXIGÍVEL AS DUPLICATAS SACADAS E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. PATENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058225-8, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA, QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU INEXIGÍVEL AS DUPLICATAS SACADAS E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. PATENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058225-8, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
Chapecó
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