TJSC 2013.058253-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR ULTRA PETITA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - REVISÃO DE OFÍCIO - A revisão contratual sem a provocação da parte interessada configura violação do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, além de contrariar especificamente a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo n. 1.061.530-RS, segundo o qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas de contratos bancários. Reconhecida a nulidade parcial da sentença. II - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ausente relevante discrepância entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado, não se justifica a revisão do encargo. III - CONFIGURAÇÃO DA MORA - São pressupostos, para a descaracterização da mora do devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e o adimplemento substancial ou razoável da dívida, apto a demonstrar a ausência de má-fé na contratação seguida do ajuizamento de revisional. Não reconhecida qualquer abusividade, permanece regularmente configurada a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058253-3, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR ULTRA PETITA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - REVISÃO DE OFÍCIO - A revisão contratual sem a provocação da parte interessada configura violação do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, além de contrariar especificamente a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo n. 1.061.530-RS, segundo o qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas de contratos bancários. Reconhecida a nulidade parcial da sentença. II - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ausente relevante discrepância entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado, não se justifica a revisão do encargo. III - CONFIGURAÇÃO DA MORA - São pressupostos, para a descaracterização da mora do devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e o adimplemento substancial ou razoável da dívida, apto a demonstrar a ausência de má-fé na contratação seguida do ajuizamento de revisional. Não reconhecida qualquer abusividade, permanece regularmente configurada a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058253-3, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xaxim
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