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Jurisprudência


TJSC 2013.058267-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO (SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, PORÉM, POR CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE, SEGUNDO OS CORREIOS (ECT) CONSIGNA: NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL NÃO ATENDIDO. PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO MEDIANTE A PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE SE TORNA VÁLIDO, DESDE QUE ANTERIORMENTE TENHA SIDO TENTADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA MORA INEXISTENTE. 1. "Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora, esta efetivada pelo oficial de diligências do cartório de títulos e documentos, antes do ingresso em juízo, não sendo válida a correspondência do Banco enviada pelo CORREIO. Quando não provada a constituição em mora do devedor, compete ao Magistrado conceder prazo para emendar a inicial e, caso não cumprido, impõe-se a extinção do feito, como no presente caso." (Apelação Cível n. 2012.017934-0, de Brusque, Relator: Des. Guilherme Nunes Born, j. 25/07/2013). 2. "Ainda que válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor esgotado todos os meios para a notificação pessoal do devedor." (...) (AgRg no Ag 1329285/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/02/2012) Apelação Cível n. 2012.030458-9, de São José, Relator: Desembargador Tulio Pinheiro, 21/06/2012).. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058267-4, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).

Data do Julgamento : 29/11/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Chapecó
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