TJSC 2013.058292-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DA SÚMULA 405 DO STJ. AUTOR QUE ERA MENOR NO MOMENTO DO ACIDENTE. PRAZO TRIENAL QUE TRANSCORREU ENTRE A EXTINÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para cobrança de seguro DPVAT, não há falar em carência de ação por ausência de interesse de agir. Entendimento contrário fere o direito constitucional do direito de ação e ao princípio do acesso à justiça. Em se tratando se seguro DPVAT o prazo prescricional é de três anos, conforme os ditames da súmula 405 do STJ. Desta feita, transcorrendo mais de três anos entre a data da extinção da causa impeditiva de prescrição e a data do ajuizamento da ação, necessário se faz o reconhecimento, de ofício, da prescrição do direito do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058292-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DA SÚMULA 405 DO STJ. AUTOR QUE ERA MENOR NO MOMENTO DO ACIDENTE. PRAZO TRIENAL QUE TRANSCORREU ENTRE A EXTINÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para cobrança de seguro DPVAT, não há falar em carência de ação por ausência de interesse de agir. Entendimento contrário fere o direito constitucional do direito de ação e ao princípio do acesso à justiça. Em se tratando se seguro DPVAT o prazo prescricional é de três anos, conforme os ditames da súmula 405 do STJ. Desta feita, transcorrendo mais de três anos entre a data da extinção da causa impeditiva de prescrição e a data do ajuizamento da ação, necessário se faz o reconhecimento, de ofício, da prescrição do direito do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058292-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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