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Jurisprudência


TJSC 2013.058296-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VISTORIA EM COMPUTADORES. PROVA HOMOLOGADA POR SENTENÇA. IMPOSIÇÃO À RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. A ação cautelar de produção de provas tem por escopo preservar elementos probatórios para instrumentalizar posterior ação principal. Assim, questão incidente na ilegitimidade passiva ad causam, referente a utilização de software em computador, atestado pelo laudo pericial, deve ser dirimida na ação principal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO VISANDO A NULIDADE DA PROVA PERICIAL E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PROVIMENTO ACAUTELATÓRIO. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. DEVER DA RÉ DE ADIMPLIR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL CONDIZENTE COM O § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. Apresentadas teses defensivas, através de contestação, ao pedido de produção antecipada de prova em ação cautelar, os ônus sucumbenciais decorrentes da litigiosidade instaurada incide ao Réu. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de forma digna o profissional, levando-se em consideração o tempo suportado no acompanhamento da ação e a complexidade da matéria. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058296-6, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
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