TJSC 2013.058305-4 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RUFIANISMO. (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 230, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARCIALMENTE ATACADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIO RESIDUAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 78, II, 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL EM QUE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE CRIMES. INÉPCIA DE DENÚNCIA. AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMULADOS NO ART. 41 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRODUÇÃO EM COMARCA DIVERSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA PROVA EVIDENCIADA. REQUISITOS DA LEI 9.296/1996 ATENDIDOS. DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DESENVOLVIDA LOGO APÓS AS 6H DA MANHÃ (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 172 E 245, § 7º, AMBOS DO CPP). PRETENDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGENTE PRESO DURANTE TODA A FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGA APREENDIDA QUE SE COMUNICA AOS DEMAIS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DOS ILÍCITOS. PROVA TESTEMUNHAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍNCULO SUBJETIVO COMPROVADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CRIME DE RUFIANISMO. PROVEITO DA PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA. PROVA COMPOSTA POR DOCUMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. ELEVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA POSIÇÃO DE COMANDO ASSUMIDA FRENTE AO GRUPO E ADOÇÃO DO CRIME COMO MEIO DE VIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENESSE INCOMPATÍVEL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME DE RESGATE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO. PERDIMENTO DOS BENS. SEQUESTRO DECRETADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS OPOSTOS COM BASE NO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO A SER EXARADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. - A simples reiteração, em sede recursal, dos argumentos lançados nas alegações finais sem o confronto dos fundamentos apresentados na sentença, importa no não conhecimento da insurgência por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sem que a parte insurgente manifeste os motivos que o levam a discordar do pronunciamento exarado na sentença, o julgamento do recurso assume mera função de reexame recursal. - A prevenção constitui critério residual de fixação de competência, superado quando possível verificar, no caso, a maior concentração de ilícitos (art. 78, II, 'b', do Código de Processo Penal). - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta. - A juntada de interceptação telefônica realizada em comarca diversa, de fatos comuns, não importa em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto oportunizada manifestação das partes sobre a prova. - A interceptação telefônica consiste instrumento de produção probatória, muitas vezes, imprescindível para a apuração da prática de crimes de tráfico de drogas, não pairando dúvidas de que o seu deferimento atende aos ditames da Lei 9.296/1996. - Promovido o cumprimento do mandado de busca e apreensão nas primeiras horas do dia, logo após as 6h da manhã, tem-se respeitado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 172 e 245, § 7º, ambos do Código de Processo Penal. - Presente critério previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação do agente, inviável o acolhimento do pleito para recorrer em liberdade. - "Muito embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de infrações penais que deixem vestígios, tal exigência não é de ser reclamada como uma necessária condição para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois o próprio art. 167 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo possível o referido exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta" (HC 287.703/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j.15-5-2014, v.u). - Presente substrato probatório composto por interceptações telefônicas, depoimentos e outros elementos que evidenciam a reunião de esforços para a prática do tráfico de drogas, por meio de revenda, transporte e distribuição de material entorpecente entre os membros do grupo e terceiros, de forma reiterada e por longa data, impõe-se a condenação pelos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). - Responde pelo crime de rufianismo o agente que, por meio de documentos e interceptações telefônicas, é flagrado ao tirar proveito da prostituição alheia, auferindo, para si, parte dos lucros obtidos com a prática. - Não prospera o pleito recursal que pretende o afastamento da majoração da pena-base por ausência de fundamentação, sobretudo quando os argumentos adotados na sentença consideraram a condição de liderança assumida pelos agentes e a adoção do crime como meio de vida. - O agente condenado pelo crime de associação para o tráfico não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por deixar de atender critério objetivo previsto no referido dispositivo, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - À luz dos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006, arts. 130 e 133 do Código de Processo Penal, o julgamento dos embargos opostos contra sequestro de bens decretado, dar-se-á após o decurso do trânsito em julgado da sentença condenatória. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento dos recursos, tão somente para determinar a fixação do regime semiaberto. - Recurso de M. C. e de S. C. F. parcialmente conhecido e parcialmente provido. - Recurso de M. P. B. N., F. A. S. e F. G. G., parcialmente conhecido e provido em parte para absolver a apelante da prática do crime de tráfico de drogas. - Recurso de J. A. de O. parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058305-4, de Imbituba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RUFIANISMO. (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 230, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARCIALMENTE ATACADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIO RESIDUAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 78, II, 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL EM QUE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE CRIMES. INÉPCIA DE DENÚNCIA. AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMULADOS NO ART. 41 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRODUÇÃO EM COMARCA DIVERSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA PROVA EVIDENCIADA. REQUISITOS DA LEI 9.296/1996 ATENDIDOS. DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DESENVOLVIDA LOGO APÓS AS 6H DA MANHÃ (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 172 E 245, § 7º, AMBOS DO CPP). PRETENDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGENTE PRESO DURANTE TODA A FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGA APREENDIDA QUE SE COMUNICA AOS DEMAIS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DOS ILÍCITOS. PROVA TESTEMUNHAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍNCULO SUBJETIVO COMPROVADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CRIME DE RUFIANISMO. PROVEITO DA PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA. PROVA COMPOSTA POR DOCUMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. ELEVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA POSIÇÃO DE COMANDO ASSUMIDA FRENTE AO GRUPO E ADOÇÃO DO CRIME COMO MEIO DE VIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENESSE INCOMPATÍVEL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME DE RESGATE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO. PERDIMENTO DOS BENS. SEQUESTRO DECRETADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS OPOSTOS COM BASE NO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO A SER EXARADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. - A simples reiteração, em sede recursal, dos argumentos lançados nas alegações finais sem o confronto dos fundamentos apresentados na sentença, importa no não conhecimento da insurgência por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sem que a parte insurgente manifeste os motivos que o levam a discordar do pronunciamento exarado na sentença, o julgamento do recurso assume mera função de reexame recursal. - A prevenção constitui critério residual de fixação de competência, superado quando possível verificar, no caso, a maior concentração de ilícitos (art. 78, II, 'b', do Código de Processo Penal). - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta. - A juntada de interceptação telefônica realizada em comarca diversa, de fatos comuns, não importa em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto oportunizada manifestação das partes sobre a prova. - A interceptação telefônica consiste instrumento de produção probatória, muitas vezes, imprescindível para a apuração da prática de crimes de tráfico de drogas, não pairando dúvidas de que o seu deferimento atende aos ditames da Lei 9.296/1996. - Promovido o cumprimento do mandado de busca e apreensão nas primeiras horas do dia, logo após as 6h da manhã, tem-se respeitado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 172 e 245, § 7º, ambos do Código de Processo Penal. - Presente critério previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação do agente, inviável o acolhimento do pleito para recorrer em liberdade. - "Muito embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de infrações penais que deixem vestígios, tal exigência não é de ser reclamada como uma necessária condição para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois o próprio art. 167 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo possível o referido exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta" (HC 287.703/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j.15-5-2014, v.u). - Presente substrato probatório composto por interceptações telefônicas, depoimentos e outros elementos que evidenciam a reunião de esforços para a prática do tráfico de drogas, por meio de revenda, transporte e distribuição de material entorpecente entre os membros do grupo e terceiros, de forma reiterada e por longa data, impõe-se a condenação pelos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). - Responde pelo crime de rufianismo o agente que, por meio de documentos e interceptações telefônicas, é flagrado ao tirar proveito da prostituição alheia, auferindo, para si, parte dos lucros obtidos com a prática. - Não prospera o pleito recursal que pretende o afastamento da majoração da pena-base por ausência de fundamentação, sobretudo quando os argumentos adotados na sentença consideraram a condição de liderança assumida pelos agentes e a adoção do crime como meio de vida. - O agente condenado pelo crime de associação para o tráfico não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por deixar de atender critério objetivo previsto no referido dispositivo, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - À luz dos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006, arts. 130 e 133 do Código de Processo Penal, o julgamento dos embargos opostos contra sequestro de bens decretado, dar-se-á após o decurso do trânsito em julgado da sentença condenatória. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento dos recursos, tão somente para determinar a fixação do regime semiaberto. - Recurso de M. C. e de S. C. F. parcialmente conhecido e parcialmente provido. - Recurso de M. P. B. N., F. A. S. e F. G. G., parcialmente conhecido e provido em parte para absolver a apelante da prática do crime de tráfico de drogas. - Recurso de J. A. de O. parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058305-4, de Imbituba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Imbituba
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