TJSC 2013.058314-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAÇA MILITAR NÃO- ESTÁVEL. CONCLUSÃO DO TEMPO DE INGRESSO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ENGAJAMENTO, COM O CONSEQUENTE LICENCIAMENTO DA CASERNA. ATO DISCRICIONÁRIO DOTADO DE ENDOSSO LEGAL (ART. 124, INC. II, E § 3º, INCS. I E III, DA LEI N. 6.218/83 - ESTATUTO DOS MILITARES/SC). NÃO-VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte tem decidido, de modo iterativo, que não vulnera o princípio constitucional assecuratório do amplo direito de defesa, o ato que indefere o engajamento de praça militar, licenciando-o, porquanto a legislação de regência (Estatuto dos Militares Estaduais - Lei n. 6.218/83, art. 124, inc. II, e § 3º, incs. I e III) faz-se taxativa em admitir tal possibilidade, quando se trata, como no caso dos autos, de praça não-estável, que concluiu o prazo correspondente ao ingresso (três anos), na medida em que se está ante ato inobjetavelmente discricionário, submetido, pois, apenas aos valores administrativos da conveniência e oportunidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058314-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAÇA MILITAR NÃO- ESTÁVEL. CONCLUSÃO DO TEMPO DE INGRESSO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ENGAJAMENTO, COM O CONSEQUENTE LICENCIAMENTO DA CASERNA. ATO DISCRICIONÁRIO DOTADO DE ENDOSSO LEGAL (ART. 124, INC. II, E § 3º, INCS. I E III, DA LEI N. 6.218/83 - ESTATUTO DOS MILITARES/SC). NÃO-VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte tem decidido, de modo iterativo, que não vulnera o princípio constitucional assecuratório do amplo direito de defesa, o ato que indefere o engajamento de praça militar, licenciando-o, porquanto a legislação de regência (Estatuto dos Militares Estaduais - Lei n. 6.218/83, art. 124, inc. II, e § 3º, incs. I e III) faz-se taxativa em admitir tal possibilidade, quando se trata, como no caso dos autos, de praça não-estável, que concluiu o prazo correspondente ao ingresso (três anos), na medida em que se está ante ato inobjetavelmente discricionário, submetido, pois, apenas aos valores administrativos da conveniência e oportunidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058314-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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