TJSC 2013.058343-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÉRITO. BANCO TOMADOR QUE APRESENTA CHEQUE PÓS-DATADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ACERTADO COM O EMITENTE. CÁRTULA DEVOLVIDA SEM FUNDOS. COMPORTAMENTO QUE VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES. SÚMULA N. 370 DO STJ. "- A relação estabelecida entre o emitente e o tomador da cártula emitida para desconto futuro possui natureza jurídica contratual, justo que congrega inegável convenção, impondo para o beneficiário uma obrigação de não fazer, isto é, de não descumprir o momento estipulado para cobrança do crédito estampado no título. Esse dever de não romper unilateralmente com a convenção estabelecida não se desfaz pelo simples fato do tomador realizar o endosso do cheque, continuando responsável pelo pagamento das perdas e danos geradas em desfavor do emitente, caso o endossatário venha a promover a apresentação antes da data pactuada. - A despeito do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, se a convenção atinente ao desconto do cheque para data futura é facilmente perceptível, como soe e acontecer naqueles casos em que a data convencionada está timbrada no cheque, mediante a expressão "bom para...", não pode alegar o endossatário o seu desconhecimento, decorrendo daí que, descumprida tal determinação, responderá ele, também, pelos prejuízos causados." (AC n. 2011.000405-7, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 18-4-2013) CONDUTA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CADASTRAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO BENEFICIÁRIO DAS CÁRTULAS. ATO ILÍCITO PRATICADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058343-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÉRITO. BANCO TOMADOR QUE APRESENTA CHEQUE PÓS-DATADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ACERTADO COM O EMITENTE. CÁRTULA DEVOLVIDA SEM FUNDOS. COMPORTAMENTO QUE VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES. SÚMULA N. 370 DO STJ. "- A relação estabelecida entre o emitente e o tomador da cártula emitida para desconto futuro possui natureza jurídica contratual, justo que congrega inegável convenção, impondo para o beneficiário uma obrigação de não fazer, isto é, de não descumprir o momento estipulado para cobrança do crédito estampado no título. Esse dever de não romper unilateralmente com a convenção estabelecida não se desfaz pelo simples fato do tomador realizar o endosso do cheque, continuando responsável pelo pagamento das perdas e danos geradas em desfavor do emitente, caso o endossatário venha a promover a apresentação antes da data pactuada. - A despeito do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, se a convenção atinente ao desconto do cheque para data futura é facilmente perceptível, como soe e acontecer naqueles casos em que a data convencionada está timbrada no cheque, mediante a expressão "bom para...", não pode alegar o endossatário o seu desconhecimento, decorrendo daí que, descumprida tal determinação, responderá ele, também, pelos prejuízos causados." (AC n. 2011.000405-7, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 18-4-2013) CONDUTA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CADASTRAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO BENEFICIÁRIO DAS CÁRTULAS. ATO ILÍCITO PRATICADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058343-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
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