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Jurisprudência


TJSC 2013.058373-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO E SEGUINDO CRITÉRIO PRATICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. AUMENTO EFETUADO. "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito" (AC n. 2012.080971-1, de Campos Novos, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 8-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÉDIO ADOTADO. DECISÃO ACERTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058373-1, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São João Batista
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