TJSC 2013.058452-0 (Acórdão)
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGOS 217-A E 218-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 244-A DA LEI 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO PRATICADO POR MULHER CONTRA QUATRO VÍTIMAS MENORES DE 14 (QUATORZE ANOS). MODUS OPERANDI. RÉ QUE REALIZAVA "FESTAS" EM SUA RESIDÊNCIA, FORNECIA BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARRO, E MANTINHA CONJUNÇÃO CARNAL E SEXO ORAL RECÍPROCO COM OS OFENDIDOS. DELITOS PRATICADOS AO LONGO DE UM ANO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância, diante da natureza do delito, que dificilmente deixa vestígios em função de ser cometido às ocultas, ou em ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGO 218-A DO CÓDIGO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL E SEXO ORAL REALIZADO NA FRENTE DO FILHO DA RÉ, À ÉPOCA COM APENAS 10 (DEZ) ANOS DE IDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADOS. PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS, DOS FILHOS DA RÉ E DEMAIS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 217-A E 218-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A manutenção de relações sexuais, consistentes em conjunção carnal e sexo oral recíproco, na presença de criança (filho da ré), com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, com a finalidade de satisfazer lascívia própria, configura o crime previsto no artigo 218-A do Código Penal, tipo introduzido pela Lei 12.015/2009, voltado a punir quem aprecia realizar atos sexuais diante de menores de idade. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO. ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME PRATICADO CONTRA A FILHA DA RÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. VÍTIMA QUE CONFIRMOU A SUJEIÇÃO À PROSTITUIÇÃO, BEM COMO QUE ENTREGAVA O DINHEIRO PARA SUA MÃE. "[...] para a configuração do delito de exploração sexual de criança e adolescente, basta a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual. A norma visa a proibir a exploração da prostituição alheia, independente do consentimento da vítima, que não possui o devido discernimento" (AC nº 2010.031249-4, de Chapecó, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. em 13.7.2010). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, no caso concreto, mostra-se mais adequado o aumento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para cada circunstância judicial desfavorável no que pertine ao crime de estupro de vulnerável. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ QUE ATRAÍA DIVERSAS CRIANÇAS PARA A SUA RESIDÊNCIA. FATO QUE FOI INDISPENSÁVEL PARA O COMETIMENTO DO CRIME. PECULIARIDADE QUE EM NADA EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. EXCLUSÃO DE DITA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MEDIDA IMPOSITIVA. O fato da ré atrair considerável número de crianças para a sua casa foi indispensável para o cometimento do crime, e, portanto, em nada extrapolou o tipo penal, não servindo para o aumento na primeira fase da dosimetria. CRIME FORMAL PRATICADO EM CONTINUALIDADE DELITIVA. DELITOS COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. PENA DEFINITIVA DE 68 (SESSENTA E OITO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL DIMINUÍDA PARA 48 (QUARENTA E OITO) ANOS 2 (DOIS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058452-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).
Ementa
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGOS 217-A E 218-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 244-A DA LEI 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO PRATICADO POR MULHER CONTRA QUATRO VÍTIMAS MENORES DE 14 (QUATORZE ANOS). MODUS OPERANDI. RÉ QUE REALIZAVA "FESTAS" EM SUA RESIDÊNCIA, FORNECIA BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARRO, E MANTINHA CONJUNÇÃO CARNAL E SEXO ORAL RECÍPROCO COM OS OFENDIDOS. DELITOS PRATICADOS AO LONGO DE UM ANO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância, diante da natureza do delito, que dificilmente deixa vestígios em função de ser cometido às ocultas, ou em ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGO 218-A DO CÓDIGO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL E SEXO ORAL REALIZADO NA FRENTE DO FILHO DA RÉ, À ÉPOCA COM APENAS 10 (DEZ) ANOS DE IDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADOS. PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS, DOS FILHOS DA RÉ E DEMAIS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 217-A E 218-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A manutenção de relações sexuais, consistentes em conjunção carnal e sexo oral recíproco, na presença de criança (filho da ré), com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, com a finalidade de satisfazer lascívia própria, configura o crime previsto no artigo 218-A do Código Penal, tipo introduzido pela Lei 12.015/2009, voltado a punir quem aprecia realizar atos sexuais diante de menores de idade. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO. ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME PRATICADO CONTRA A FILHA DA RÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. VÍTIMA QUE CONFIRMOU A SUJEIÇÃO À PROSTITUIÇÃO, BEM COMO QUE ENTREGAVA O DINHEIRO PARA SUA MÃE. "[...] para a configuração do delito de exploração sexual de criança e adolescente, basta a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual. A norma visa a proibir a exploração da prostituição alheia, independente do consentimento da vítima, que não possui o devido discernimento" (AC nº 2010.031249-4, de Chapecó, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. em 13.7.2010). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, no caso concreto, mostra-se mais adequado o aumento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para cada circunstância judicial desfavorável no que pertine ao crime de estupro de vulnerável. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ QUE ATRAÍA DIVERSAS CRIANÇAS PARA A SUA RESIDÊNCIA. FATO QUE FOI INDISPENSÁVEL PARA O COMETIMENTO DO CRIME. PECULIARIDADE QUE EM NADA EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. EXCLUSÃO DE DITA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MEDIDA IMPOSITIVA. O fato da ré atrair considerável número de crianças para a sua casa foi indispensável para o cometimento do crime, e, portanto, em nada extrapolou o tipo penal, não servindo para o aumento na primeira fase da dosimetria. CRIME FORMAL PRATICADO EM CONTINUALIDADE DELITIVA. DELITOS COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. PENA DEFINITIVA DE 68 (SESSENTA E OITO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL DIMINUÍDA PARA 48 (QUARENTA E OITO) ANOS 2 (DOIS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058452-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Bento do Sul
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