TJSC 2013.058456-8 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPENSABILIDADE DA REMESSA. PREVALÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. PRECEDENTE DESTA CORTE. "A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório ainda que o valor discutido na causa seja inferior a sessenta salários mínimos, porque não se aplica o disposto no art. 475, § 2º (com a nova redação), do CPC e sim o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009 (art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51), que é lei especial e não faz qualquer ressalva ou condição" (TJSC, ACMS n. 2008.053891-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.09). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. CARGO DE PEDAGOGA. EDUCAÇÃO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE FORMA ALTERNATIVA. DIPLOMA DE GRADUADA EM PEDAGOGIA. REQUISITO DEMONSTRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Assim, muito embora a Resolução CNE n. 01/06 tenha promovido transformações no curso de Pedagogia, cujas habilitações existentes entrariam em regime de extinção a partir do período letivo de 2007, vislumbra-se que o Edital exigia o cumprimento do requisito de forma alternativa, de modo que o diploma de graduada em Pedagogia comprova que a candidata está habilitada para atuar na área de educação especial, visto que não é mais possível completar o curso com habilitação especifica. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.058456-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPENSABILIDADE DA REMESSA. PREVALÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. PRECEDENTE DESTA CORTE. "A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório ainda que o valor discutido na causa seja inferior a sessenta salários mínimos, porque não se aplica o disposto no art. 475, § 2º (com a nova redação), do CPC e sim o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009 (art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51), que é lei especial e não faz qualquer ressalva ou condição" (TJSC, ACMS n. 2008.053891-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.09). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. CARGO DE PEDAGOGA. EDUCAÇÃO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE FORMA ALTERNATIVA. DIPLOMA DE GRADUADA EM PEDAGOGIA. REQUISITO DEMONSTRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Assim, muito embora a Resolução CNE n. 01/06 tenha promovido transformações no curso de Pedagogia, cujas habilitações existentes entrariam em regime de extinção a partir do período letivo de 2007, vislumbra-se que o Edital exigia o cumprimento do requisito de forma alternativa, de modo que o diploma de graduada em Pedagogia comprova que a candidata está habilitada para atuar na área de educação especial, visto que não é mais possível completar o curso com habilitação especifica. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.058456-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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