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Jurisprudência


TJSC 2013.058474-0 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL. ENTREGA DO DOCUMENTO CONDICIONADA À PRÉVIA EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 'O fornecimento de certidões, 'independentemente do pagamento de taxas', é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerido pelo interessado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b)' (Hely Lopes Meirelles). Não pode, na espécie, a Administração limitar garantia estabelecida na Carta Magna tendo em vista a possibilidade de o servidor utilizar a certidão para fins que estariam em desacordo com a lei, até porque, se constatado o mau uso da certidão, poderá o Estado promover as medidas cabíveis para combater a indevida acumulação de proventos. Assim, não é possível condicionar a emissão da certidão de tempo de serviço que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à exoneração do funcionário, deixando-o sujeito ao risco de, tendo negado o benefício, ficar financeiramente desamparado por ter abandonado o emprego. Além disso, não perceberia qualquer vencimento no período entre a exoneração e o deferimento da aposentadoria" (MS n. 2004.035145-9, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 27.4.05). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.058474-0, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Blumenau
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