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Jurisprudência


TJSC 2013.058477-1 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTÁRIO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE APLICA A LEI N. 9.032/95 E REVISA O PERCENTUAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - COISA JULGADA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - PRECEDENTES. "O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). "Assim, não cabe o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com a desconstituição da coisa julgada, ainda que a sentença esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela corte suprema" (TJSC. AC n. 2011.010727-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.058477-1, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Urussanga
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