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Jurisprudência


TJSC 2013.058522-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, UM CONSUMADO E, OUTRO, TENTADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA OU ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DOS RÉUS, SEM AMPARO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DE UM DOS RÉUS QUE ALMEJA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SOB A ALEGATIVA DE QUE ESTA ERA DE BRINQUEDO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. ARMA NÃO APREENDIDA. ÔNUS QUE COMPETIA A DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS DE QUE A GRAVE AMEAÇA FORA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA. ADEMAIS, ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO QUE É APTA A QUALIFICAR O DELITO DE ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, aliados aos demais elementos probatórios formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada às demais provas, tem força probatória e autoriza a prolação de um decreto condenatório. 3. A utilização de arma de brinquedo não restou comprovada nos autos, sendo que tal ônus competia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo que a arma empregada nos roubos fosse de brinquedo, tem-se que esta fora indiscutivelmente capaz de atemorizar as vítimas, sendo suficiente para caracterizar a grave ameaça. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058522-3, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liene Francisco Guedes
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Tubarão
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