TJSC 2013.058545-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO (CP, ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II). RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DO ESTATUTO PENAL DE ROMA (DECRETO 4.388/2002, ART. 5º). HIERARQUIA NORMATIVA NÃO REVOGA NORMAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A primazia do Estatuto Penal de Roma (Decreto 4.388/2002), em relação ao ordenamento jurídico interno, limita-se aos crimes previstos em seu art. 5º, observado o campo específico de aplicabilidade, de modo que institutos tradicionais do direito penal brasileiro não sofrem qualquer influência ou modificação. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e improvimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058545-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO (CP, ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II). RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DO ESTATUTO PENAL DE ROMA (DECRETO 4.388/2002, ART. 5º). HIERARQUIA NORMATIVA NÃO REVOGA NORMAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A primazia do Estatuto Penal de Roma (Decreto 4.388/2002), em relação ao ordenamento jurídico interno, limita-se aos crimes previstos em seu art. 5º, observado o campo específico de aplicabilidade, de modo que institutos tradicionais do direito penal brasileiro não sofrem qualquer influência ou modificação. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e improvimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058545-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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