TJSC 2013.058580-7 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE APLICOU O REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE CUMPRIMENTO EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL EXTREMAMENTE GRAVE. ADOLESCENTE QUE REITERADAMENTE VIOLA A ORDEM JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL E ANTECEDENTES DO ADOLESCENTE INFRATOR QUE AUTORIZAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXEGESE DO ART. 122, INCISO I, DA LEI 8.069/1990. RECURSO PROVIDO. - Ao aplicar a medida socioeducativa, o Magistrado deverá ater-se à capacidade do adolescente de cumpri-la, às circunstâncias do caso em apreço e à gravidade da infração. - Tratando-se de representado que reiteradamente viola a ordem jurídica e que comete ato infracional com efeitos extremamente nefastos à sociedade, mostra-se adequada a aplicação do regime de internação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa e conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. - Recurso da defesa conhecido e desprovido e recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.058580-7, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE APLICOU O REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE CUMPRIMENTO EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL EXTREMAMENTE GRAVE. ADOLESCENTE QUE REITERADAMENTE VIOLA A ORDEM JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL E ANTECEDENTES DO ADOLESCENTE INFRATOR QUE AUTORIZAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXEGESE DO ART. 122, INCISO I, DA LEI 8.069/1990. RECURSO PROVIDO. - Ao aplicar a medida socioeducativa, o Magistrado deverá ater-se à capacidade do adolescente de cumpri-la, às circunstâncias do caso em apreço e à gravidade da infração. - Tratando-se de representado que reiteradamente viola a ordem jurídica e que comete ato infracional com efeitos extremamente nefastos à sociedade, mostra-se adequada a aplicação do regime de internação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa e conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. - Recurso da defesa conhecido e desprovido e recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.058580-7, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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