TJSC 2013.058583-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. Os depoimentos de testemunhas presenciais, que apontam o Acusado como o condutor de veículo produto de crime anterior, são provas suficientes da autoria do delito de receptação (art. 180 do CP). DOSIMETRIA. 1) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. COISA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA. 2) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 3) FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ACUSADO REINCIDENTE. 1) É inviável a majoração da pena-base sob o fundamento de que o objeto material da receptação foi apreendido avariado se não há comprovação de tais danos. 2) A reincidência (art. 61, inc. I, do CP), longe de configurar bis in idem, representa instituto que possibilita a individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF), com a valoração negativa da escolha do agente que resolve voltar a delinquir, e não nova punição por delito pretérito. 3) É vedada a fixação do regime aberto como o inicial para cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c", do CP) e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. II, do CP) se o Acusado é reincidente. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ACUSADO QUE FOGE DO PRESÍDIO E É PRESO EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O fato de o Acusado fugir duas vezes do estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido, e ser recapturado, em ambas, em estado de flagrância, é circunstância suficiente para evidenciar o periculum libertatis, autorizando sua segregação cautelar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058583-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. Os depoimentos de testemunhas presenciais, que apontam o Acusado como o condutor de veículo produto de crime anterior, são provas suficientes da autoria do delito de receptação (art. 180 do CP). DOSIMETRIA. 1) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. COISA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA. 2) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 3) FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ACUSADO REINCIDENTE. 1) É inviável a majoração da pena-base sob o fundamento de que o objeto material da receptação foi apreendido avariado se não há comprovação de tais danos. 2) A reincidência (art. 61, inc. I, do CP), longe de configurar bis in idem, representa instituto que possibilita a individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF), com a valoração negativa da escolha do agente que resolve voltar a delinquir, e não nova punição por delito pretérito. 3) É vedada a fixação do regime aberto como o inicial para cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c", do CP) e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. II, do CP) se o Acusado é reincidente. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ACUSADO QUE FOGE DO PRESÍDIO E É PRESO EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O fato de o Acusado fugir duas vezes do estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido, e ser recapturado, em ambas, em estado de flagrância, é circunstância suficiente para evidenciar o periculum libertatis, autorizando sua segregação cautelar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058583-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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