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Jurisprudência


TJSC 2013.058610-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA DÉFICIT FUNCIONAL EM GRAU INTENSO, SOBRE O OMBRO ESQUERDO, E PERDA CIRÚRGICA DO BAÇO. ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS N. 11.482/2007 E N. 11.945/2009. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo o segurado recebido administrativamente valor menor que o efetivamente devido, procede o complemento indenizatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.5.2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." Nos termos do enunciado sumular n. 426 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058610-8, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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