TJSC 2013.058718-6 (Acórdão)
Agravo Regimental em Ação Ordinária. Greve de servidores públicos municipais. Interesse de âmbito local. Incompetência da Justiça de Segundo Grau para, originariamente, conhecer da matéria. Inteligência do art. 83, XI, da Constituição Estadual. Remessa dos autos à primeira instância. A competência originária do Tribunal de Justiça está definida, com previsão exaustiva, no art. 83, inc. XI, da Constituição Estadual, a qual não abrange causas afetas a greve de servidores, notadamente quando a discussão possui contornos restritos ao âmbito municipal. Com efeito, optou o constituinte estadual por enumerar aquelas - e tão somente aquelas - hipóteses de competência originária. Contrário senso, tudo o que não foi enumerado está compreendido na competência do juízo de primeiro grau, de forma residual. (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2013.058718-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
Agravo Regimental em Ação Ordinária. Greve de servidores públicos municipais. Interesse de âmbito local. Incompetência da Justiça de Segundo Grau para, originariamente, conhecer da matéria. Inteligência do art. 83, XI, da Constituição Estadual. Remessa dos autos à primeira instância. A competência originária do Tribunal de Justiça está definida, com previsão exaustiva, no art. 83, inc. XI, da Constituição Estadual, a qual não abrange causas afetas a greve de servidores, notadamente quando a discussão possui contornos restritos ao âmbito municipal. Com efeito, optou o constituinte estadual por enumerar aquelas - e tão somente aquelas - hipóteses de competência originária. Contrário senso, tudo o que não foi enumerado está compreendido na competência do juízo de primeiro grau, de forma residual. (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2013.058718-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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