TJSC 2013.058726-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO À EX-ESPOSA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CASO CONCRETO A DEMANDAR MAIORES CAUTELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA VERBA. TESES DO PREJUÍZO IRREPARÁVEL E DO PERIGO DA DEMORA ACOLHIDAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 558 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra geral, registre-se, é a que determina o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (art. 14, da Lei 5.478/68 e inciso II do artigo 520 do Código de Processo Civil). Todavia, entendem os Tribunais pátrios que "após a edição da Lei nº 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a permitir a atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação" (REsp n. 195442/PR, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 10.04.2006). No caso concreto, a importância e urgência da lide revelam-se na medida em que a decisão repercute na esfera mais íntima da vida privada da agravante - sua subsistência -, cuja possível lesão, não só é grave, mas guarda relação com sua própria dignidade. Sendo assim, "a previsão legal ou sistemática do efeito suspensivo - a 'regra', por assim dizer - pode e deve ser alterada pelo magistrado à luz das necessidades e das circunstâncias de cada caso concreto que lhe é apresentado para solução. [...]. Não há mais, portanto, rigidez no que diz respeito ao efeito suspensivo dos recursos. O que há, bem diferentemente, é a possibilidade sistemática de esse efeito ser afastado ou concedido caso a caso, consoante sejam demonstradas ao magistrado determinadas situações concretas de risco e plausibilidade do direito.(BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 109/110). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.058726-5, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO À EX-ESPOSA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CASO CONCRETO A DEMANDAR MAIORES CAUTELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA VERBA. TESES DO PREJUÍZO IRREPARÁVEL E DO PERIGO DA DEMORA ACOLHIDAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 558 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra geral, registre-se, é a que determina o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (art. 14, da Lei 5.478/68 e inciso II do artigo 520 do Código de Processo Civil). Todavia, entendem os Tribunais pátrios que "após a edição da Lei nº 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a permitir a atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação" (REsp n. 195442/PR, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 10.04.2006). No caso concreto, a importância e urgência da lide revelam-se na medida em que a decisão repercute na esfera mais íntima da vida privada da agravante - sua subsistência -, cuja possível lesão, não só é grave, mas guarda relação com sua própria dignidade. Sendo assim, "a previsão legal ou sistemática do efeito suspensivo - a 'regra', por assim dizer - pode e deve ser alterada pelo magistrado à luz das necessidades e das circunstâncias de cada caso concreto que lhe é apresentado para solução. [...]. Não há mais, portanto, rigidez no que diz respeito ao efeito suspensivo dos recursos. O que há, bem diferentemente, é a possibilidade sistemática de esse efeito ser afastado ou concedido caso a caso, consoante sejam demonstradas ao magistrado determinadas situações concretas de risco e plausibilidade do direito.(BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 109/110). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.058726-5, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital