TJSC 2013.058748-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E INSUFICÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DO CDC IMPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) Ainda que celebradas as transações bancárias discutidas para fins de implementação ou incrementação da atividade negocial da empresa contratante, verificada sua vulnerabilidade, torna-se viável a aplicação dos ditames consumeristas à hipótese, almejando salvaguardar o equilíbrio contratual. Sendo notória a fragilidade técnica do consumidor frente aos estabelecimentos financeiros - que possuem aprimorados recursos para suas transações com os clientes -, há de ser invertido o ônus da prova, porque não se trata de discricionariedade do Magistrado que, em verificando a presença de um dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, possui o dever de adotar tal medida processual. In casu, uma vez constatada a hipossuficiência técnica da parte agravada, tornam-se obrigatórias a aplicação do Diploma Consumerista e a inversão do ônus probatório, incumbindo, portanto, à casa bancária a exibição dos documentos necessários ao julgamento da causa que estejam em seu poder" (Agravo de instrumento n. 2013.010857-1, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 03.06.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.058748-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E INSUFICÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DO CDC IMPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) Ainda que celebradas as transações bancárias discutidas para fins de implementação ou incrementação da atividade negocial da empresa contratante, verificada sua vulnerabilidade, torna-se viável a aplicação dos ditames consumeristas à hipótese, almejando salvaguardar o equilíbrio contratual. Sendo notória a fragilidade técnica do consumidor frente aos estabelecimentos financeiros - que possuem aprimorados recursos para suas transações com os clientes -, há de ser invertido o ônus da prova, porque não se trata de discricionariedade do Magistrado que, em verificando a presença de um dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, possui o dever de adotar tal medida processual. In casu, uma vez constatada a hipossuficiência técnica da parte agravada, tornam-se obrigatórias a aplicação do Diploma Consumerista e a inversão do ônus probatório, incumbindo, portanto, à casa bancária a exibição dos documentos necessários ao julgamento da causa que estejam em seu poder" (Agravo de instrumento n. 2013.010857-1, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 03.06.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.058748-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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