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Jurisprudência


TJSC 2013.058794-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO À PROPONENTE VENCEDORA. ASSINATURA DO CONTRATO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. A teor do disposto pelo art. 462 do Código de Processo Civil, deve a superveniência de fato modificativo do pedido ser considerada ex officio pelo julgador. "Se o processo licitatório produziu todos os seus efeitos e o contrato que dele decorre já foi executado ou se encontra em execução, consolidando-se situação fática irreversível ou de difícil reversão, deve ser extinto o mandado de segurança impetrado por licitante excluído do certame. Os prejuízos que possam ter advindo da exclusão do certame poderão ser reclamados em demanda própria" (TJSC, 1ª CDP, ACMS n. 2009.046085-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2009.017575-1, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, ACMS n. 2008.052560-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AI n. 2011.064174-5, Des. Rodrigo Collaço). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.068500-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 13/08/2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.058794-2, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joaçaba
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