TJSC 2013.058880-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. I - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EVENTUAL VÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO ATINGE A ESFERA JUDICIAL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. PREFACIAL AFASTADA. Eventuais vícios na via administrativa não atingem a judicial, uma vez que "a garantia do direito de defesa do administrado ficou plenamente atendida com a citação feita neste processo" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038091-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2009), onde, sublinha-se, foram observados os preceitos da ampla defesa e do contraditório. II - MÉRITO RECURSAL. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS LEIS MUNICIPAIS N. 326/1997 E 330/1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA NO PRAZO RAZOAVELMENTE FIXADO, RECURSO DESPROVIDO. "Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas." (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058880-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. I - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EVENTUAL VÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO ATINGE A ESFERA JUDICIAL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. PREFACIAL AFASTADA. Eventuais vícios na via administrativa não atingem a judicial, uma vez que "a garantia do direito de defesa do administrado ficou plenamente atendida com a citação feita neste processo" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038091-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2009), onde, sublinha-se, foram observados os preceitos da ampla defesa e do contraditório. II - MÉRITO RECURSAL. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS LEIS MUNICIPAIS N. 326/1997 E 330/1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA NO PRAZO RAZOAVELMENTE FIXADO, RECURSO DESPROVIDO. "Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas." (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058880-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Porto Belo
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