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Jurisprudência


TJSC 2013.058975-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. INVESTIDURA NO CARGO. DENEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. FALTA DE CLAREZA E ADEQUAÇÃO DO EDITAL QUANTO À RESOLUÇÃO CNE/CP N. 01/2006. APTIDÃO DOS EGRESSOS APÓS O ADVENTO DO ATO NORMATIVO PARA ATUAREM EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO PEDAGÓGICO. URGÊNCIA DEMONSTRADA PELA LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris. "O acesso a cargo público é sempre condicionado ao preenchimento das exigências constantes do edital do concurso, incluindo-se a habilitação profissional necessária ao exercício da função. Entretanto, tendo em vista que as normas que regem o certame vinculam a Administração, constatada a ausência de clareza na fixação das exigências documentais para a investidura do cargo, conclui-se suficiente o Diploma de Licenciatura em Pedagogia como prova da escolaridade" (ACMS n. 2013.072623-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.058975-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2014).

Data do Julgamento : 29/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Blumenau
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