TJSC 2013.058980-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEGURADA TENHA AGIDO DE FORMA DIRETA A OCASIONAR O SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À DATA A SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO. MARCO INICIAL QUE DEVE RESPEITAR A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A perda do direito à cobertura securitária há que ter como causa a conduta direta da empresa segurada e que implique em agravamento, por culpa ou dolo, do risco alvo da contratação. Nesse passo, a embriaguez do condutor do veículo, preposto da empresa de transportes segurada, não é causa para o agravamento da situação de risco, conduzindo à presunção de ausência de culpa pelo sinistro e impondo o consequente dever de pagamento do prêmio pela seguradora." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017480-1, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-02-2012). 2. "Não soa razoável, tratando-se de seguro de veículo integralmente inutilizado em acidente de trânsito, que o pagamento da indenização seja calculado com base na data da liquidação. Isso, porque o valor a ser pago ficaria ao livre arbítrio da seguradora quando é cediço que o decurso do tempo implica em desvalorização do automotor, razão pela qual o valor do bem deve ser aquele da data do sinistro." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.090832-2, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058980-5, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEGURADA TENHA AGIDO DE FORMA DIRETA A OCASIONAR O SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À DATA A SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO. MARCO INICIAL QUE DEVE RESPEITAR A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A perda do direito à cobertura securitária há que ter como causa a conduta direta da empresa segurada e que implique em agravamento, por culpa ou dolo, do risco alvo da contratação. Nesse passo, a embriaguez do condutor do veículo, preposto da empresa de transportes segurada, não é causa para o agravamento da situação de risco, conduzindo à presunção de ausência de culpa pelo sinistro e impondo o consequente dever de pagamento do prêmio pela seguradora." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017480-1, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-02-2012). 2. "Não soa razoável, tratando-se de seguro de veículo integralmente inutilizado em acidente de trânsito, que o pagamento da indenização seja calculado com base na data da liquidação. Isso, porque o valor a ser pago ficaria ao livre arbítrio da seguradora quando é cediço que o decurso do tempo implica em desvalorização do automotor, razão pela qual o valor do bem deve ser aquele da data do sinistro." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.090832-2, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058980-5, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-02-2014).
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Chapecó
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