TJSC 2013.059007-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. QUITADA A DÍVIDA A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DEVERÁ SER REALIZADA NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SOMENTE A INSCRIÇÃO ANTERIOR ÀQUELA POSTULADA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TEM O CONDÃO DE IMPOSSIBILITAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. REPERCUSSÃO DO DANO, SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, SEM OLVIDAR DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - DOS DANOS MORAIS. Quitada a dívida, a exclusão do nome no Sistema de Proteção ao Crédito deverá ser requerida pelo credor no prazo de 5 dias úteis, o que gera o dever de indenizar, sob forma de dano presumido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em análise do arts. 14 e 43, § 3º, do CDC e em sede de recurso julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. II - DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. Não cabe indenização por dano moral somente quando preexistente legítima inscrição, o que diverge do ocorrido neste processo, pois aqui se trata de inscrição posterior à mantença irregular do nome do Autor no Sistema de Proteção ao Crédito. III - DO QUANTUM DEBEATUR. Diante da ausência de parâmetro estabelecido pelo legislador para a quantificação do dano moral sofrido pela pessoa lesada, cabe ao Juiz proceder ao arbitramento do montante indenizatório adequado ao caso concreto, atento às suas peculiaridades, tais como a repercussão do dano e a situação econômica das partes, sem olvidar das finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, devendo-se, in casu, ser fixado o valor de R$ 5.000,00. IV - DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Acolhido o pedido do Requerente para ser reformada a sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059007-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. QUITADA A DÍVIDA A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DEVERÁ SER REALIZADA NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SOMENTE A INSCRIÇÃO ANTERIOR ÀQUELA POSTULADA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TEM O CONDÃO DE IMPOSSIBILITAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. REPERCUSSÃO DO DANO, SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, SEM OLVIDAR DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - DOS DANOS MORAIS. Quitada a dívida, a exclusão do nome no Sistema de Proteção ao Crédito deverá ser requerida pelo credor no prazo de 5 dias úteis, o que gera o dever de indenizar, sob forma de dano presumido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em análise do arts. 14 e 43, § 3º, do CDC e em sede de recurso julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. II - DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. Não cabe indenização por dano moral somente quando preexistente legítima inscrição, o que diverge do ocorrido neste processo, pois aqui se trata de inscrição posterior à mantença irregular do nome do Autor no Sistema de Proteção ao Crédito. III - DO QUANTUM DEBEATUR. Diante da ausência de parâmetro estabelecido pelo legislador para a quantificação do dano moral sofrido pela pessoa lesada, cabe ao Juiz proceder ao arbitramento do montante indenizatório adequado ao caso concreto, atento às suas peculiaridades, tais como a repercussão do dano e a situação econômica das partes, sem olvidar das finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, devendo-se, in casu, ser fixado o valor de R$ 5.000,00. IV - DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Acolhido o pedido do Requerente para ser reformada a sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059007-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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