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Jurisprudência


TJSC 2013.059067-1 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - CANDIDATO QUE TEVE ACESSO ÀS RAZÕES DA INAPTIDÃO - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059067-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital