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Jurisprudência


TJSC 2013.059075-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL E LIMITOU A DISCUSSÃO DA LIDE EM NO MÁXIMO 20 CONTRATOS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE DIVERSOS CONTRATOS COM AFINIDADE DE QUESTÕES E PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SOLUÇÃO RÁPIDA DO LITÍGIO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Demonstrada a causa de pedir, não há como a jurisdição determinar a limitação do números de títulos que amparam, em uma mesma ação, a pretensão de abertura da instância fundada em pedidos compatíveis entre si, que se afinem à competência do Juízo e, inclusive, com tramitação pelo mesmo rito procedimental. O perpetuar de entendimento contrário repercute como negativa de acesso à justiça, por força de simples número de direitos pretendidos a serem tutelados, certo afirmar-se que "não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário" (Cândido Rangel Dinamarco). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059075-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Monica Bonelli Paulo
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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