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Jurisprudência


TJSC 2013.059114-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACERTO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ANTERIORMENTE AO PERÍODO QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. OBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Não pode ser acolhido o pedido de intervenção fundado em documentos que indicam ter havido contratação do seguro antes de 2-12-1988. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059114-7, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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