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Jurisprudência


TJSC 2013.059120-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos originários. - Não há que se falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada afirma a necessidade de garantir a ordem pública, ante os indicativos de que o paciente comete crimes de forma reiterada. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.059120-2, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Braço do Norte
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