TJSC 2013.059140-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E FUNDO DE COMÉRCIO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS ILICITAMENTE E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO FIRMADO EM 1986. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICABILIDADE DAS LEIS N. 6.729/1979 E 8.132/1990, E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA E REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NAS VENDAS A PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ART. 1º DO DECRETO N. 22.626/1933. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 178, § 10, III, DO CC/1916. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. "A cessação de atividade de distribuição de bebidas, cujo contrato vigiu por muitos anos, ao término do prazo contratual, reveste-se de exercício de um direito, bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo, portanto, de nenhuma abusividade que pudesse gerar as indenizações buscadas. Ademais, essa Corte Superior já pacificou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja direito à percepção de qualquer indenização pela parte contrária" (parte da fundamentação do REsp n. 1.112.796/PR, Rel. para o Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 19-11-2010, decidido pelo STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059140-8, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E FUNDO DE COMÉRCIO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS ILICITAMENTE E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO FIRMADO EM 1986. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICABILIDADE DAS LEIS N. 6.729/1979 E 8.132/1990, E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA E REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NAS VENDAS A PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ART. 1º DO DECRETO N. 22.626/1933. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 178, § 10, III, DO CC/1916. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. "A cessação de atividade de distribuição de bebidas, cujo contrato vigiu por muitos anos, ao término do prazo contratual, reveste-se de exercício de um direito, bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo, portanto, de nenhuma abusividade que pudesse gerar as indenizações buscadas. Ademais, essa Corte Superior já pacificou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja direito à percepção de qualquer indenização pela parte contrária" (parte da fundamentação do REsp n. 1.112.796/PR, Rel. para o Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 19-11-2010, decidido pelo STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059140-8, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Ricardo Fontes
Comarca
:
Joinville
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