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Jurisprudência


TJSC 2013.059220-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE ATROPELA PEDESTRE NA CALÇADA. SENTENÇA QUE RECONHECE CULPA DE TERCEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS E ESTÉTICOS. ARBITRAMENTO DA QUANTIA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO COMPROVADAS. DEVER DE REPARAR INCONTESTE. VALORES DESPENDIDOS COM COMBUSTÍVEL E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a parte ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. II - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, a vítima sofreu o trauma da experiência do acidente em si e, na sequência, experimentou todos os sérios transtorno e sofrimentos decorrentes das graves lesões decorrentes do ilícito. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, com o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. III - Resta configurado o dano estético quando comprovado que o ferimento causado pelo acidente deixou marcas e cicatrizes, alterando a aparência física da vítima e causando-lhe insatisfação ou constrangimento, o que denota sofrimento inconfundível com o abalo moral puro, decorrente do acidente em si e suas consequencias, já mencionadas. IV - Sendo incontroversos o ato ilícito e reconhecida a obrigação do réu de reparar os danos que dele advieram, mister se faz sua condenação ao ressarcimento das despesas experimentadas pelo autor e, ainda, evidente que a condenação deve abarcar também a determinação de custeio dos tratamentos médicos que se fizerem necessários para a completa recuperação da vítima. Ainda, não há falar em condenação ao pagamento de importâncias que não demonstrem relação aos fatos alegados na lide em questão. V - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual da Autora, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição com articulação de tese razoavelmente fundada, incabível a sua condenação às penas por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059220-4, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).

Data do Julgamento : 22/01/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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