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Jurisprudência


TJSC 2013.059229-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXTRAVIO DE BAGAGENS - INAPLICABILIDADE DE NORMAS ESPECÍFICAS AO CASO - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DAS VERBAS E DO MONTANTE FIXADOS NA SENTENÇA. É perfeitamente aplicável ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, uma vez que os Autores amoldam-se ao conceito de consumidores, dentro de uma concepção finalista, e a empresa aérea à definição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Estatuto Consumerista. "Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos". (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos). O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059229-7, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Campo Belo do Sul
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