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Jurisprudência


TJSC 2013.059253-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RESOLUÇÃO POR MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA (SEGURADORA) ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART. 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. - De acordo com o entendimento desta Corte, "O interesse em recorrer é requisito essencial à admissibilidade dos reclamos deduzidos, posto objetivar a parte insurgente o reexame, pela instância hierarquicamente superior, de provimento jurisdicional que afeta seus interesses próprios. Em tal contexto, fixa-se a ilegitimidade recursal, a acarretar o não conhecimento da insurreição promovida, quando a empresa de seguros que intenta o recurso de apelação não integrou o polo passivo da demanda formada nos autos, ao qual é ela estranha. Até porque, conforme o disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066052-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 07.11.2013). AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.059253-4, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Mafra
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