TJSC 2013.059256-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, UM CONSUMADO E UM NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, I E IV, ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU EDENILSON. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES RECONHECIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES E POR UMA DAS VÍTIMAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PODE SER COMPROVADO POR MEIOS DE PROVA DIVERSOS DA PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE EVIDENCIADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - É inviável a absolvição dos agentes pela prática dos crimes de furto consumado e tentado quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto por prova oral que descreve detalhadamente o ocorrido. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente que subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor de sua conduta. - O reconhecimento da qualificadora do crime de furto consistente no rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, de modo que pode ser demonstrado pela juntada de fotografias nos autos e pela prova testemunhal. Precedentes desta Corte. - O agente que, acompanhado por outro indivíduo, rompe a fechadura da porta principal do estabelecimento visando a subtração da res furtiva, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. RECURSO DO RÉU EDSON. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - É inviável a absolvição dos agentes pela prática dos crimes de furto consumado e tentado quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto por prova oral que descreve detalhadamente o ocorrido. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos em parte e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.059256-5, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, UM CONSUMADO E UM NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, I E IV, ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU EDENILSON. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES RECONHECIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES E POR UMA DAS VÍTIMAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PODE SER COMPROVADO POR MEIOS DE PROVA DIVERSOS DA PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE EVIDENCIADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - É inviável a absolvição dos agentes pela prática dos crimes de furto consumado e tentado quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto por prova oral que descreve detalhadamente o ocorrido. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente que subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor de sua conduta. - O reconhecimento da qualificadora do crime de furto consistente no rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, de modo que pode ser demonstrado pela juntada de fotografias nos autos e pela prova testemunhal. Precedentes desta Corte. - O agente que, acompanhado por outro indivíduo, rompe a fechadura da porta principal do estabelecimento visando a subtração da res furtiva, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. RECURSO DO RÉU EDSON. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - É inviável a absolvição dos agentes pela prática dos crimes de furto consumado e tentado quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto por prova oral que descreve detalhadamente o ocorrido. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos em parte e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.059256-5, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio do Sul
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