TJSC 2013.059258-9 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - ORTOPÉDICO - LOMBOCIATALGIA À ESQUERDA (DOR EM COLUNA LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) POR DEGENERAÇÃO DISCAL L3-L4 A L5+S1 + ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO L3-L4 E L4-L5, NESTE ÚLTIMO COM PROTUSÃO LATERAL ESQUERDA E EPICONDILITE LATERAL CRÔNICA NO COTOVELO DIREITO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS NO MOMENTO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou seja reabilitado para outra. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059258-9, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - ORTOPÉDICO - LOMBOCIATALGIA À ESQUERDA (DOR EM COLUNA LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) POR DEGENERAÇÃO DISCAL L3-L4 A L5+S1 + ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO L3-L4 E L4-L5, NESTE ÚLTIMO COM PROTUSÃO LATERAL ESQUERDA E EPICONDILITE LATERAL CRÔNICA NO COTOVELO DIREITO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS NO MOMENTO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou seja reabilitado para outra. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059258-9, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Herval D'Oeste
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