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Jurisprudência


TJSC 2013.059271-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DO RÉU - 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - INACOLHIMENTO - RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - 2. DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DEVERES CONJUGAIS - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO E PROVA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS - PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO - RECURSO DA AUTORA - 3. REGIME DE DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - 4. DÍVIDAS SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA - INCLUSÃO NA PARTILHA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos relativos à vida comum entre os companheiros, a notoriedade e estabilidade da relação e o objetivo de constituição familiar, reconhece-se a união estável e partilha-se os bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento. 2. Inconfigurados o ilícito, o nexo causal e os alegados prejuízos morais, inacolhe-se o pedido de indenização por danos morais. 3.Os direitos patrimoniais dos companheiros, segundo o art. 1.725 do CC/2002, regem-se, na ausência de estipulação em contrário, pelo regime de comunhão parcial de bens. 4. As dívidas contraídas na constância da união estável integram a comunhão de bens entre os companheiros, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor existente à data da separação de fato recai sobre ambos os consortes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059271-6, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Capital
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