TJSC 2013.059277-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. PROEMIAL AFASTADA. - Se, a despeito da identidade de causa de pedir e pedido, a parte autora é pessoa jurídica diversa, não há falar em coisa julgada. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTESTAÇÃO ENDEREÇADA A AUTOS DISTINTOS. PRAZO OBSERVADO. MERO EQUÍVOCO. PRIVILÉGIO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. - O endereçamento da contestação a autos distintos, quando apresentada no prazo de resposta e não vislumbrada má-fé, configura mero equívoco, notadamente quando o excessivo formalismo implicaria afastamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Nesse cenário, não estando madura a causa, impõe-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. (3) JULGAMENTO PER SALTUM. ART. 515, § 3º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO INCIDENTE. CAUSA NÃO MADURA, DE TODO MODO. IMPOSSIBILIDADE. - Ainda que se possa cogitar, por interpretação extensiva, a aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, à qual não se subsume a espécie, tem-se que, de qualquer modo, a causa não se encontra madura, exigindo instrução. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059277-8, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. PROEMIAL AFASTADA. - Se, a despeito da identidade de causa de pedir e pedido, a parte autora é pessoa jurídica diversa, não há falar em coisa julgada. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTESTAÇÃO ENDEREÇADA A AUTOS DISTINTOS. PRAZO OBSERVADO. MERO EQUÍVOCO. PRIVILÉGIO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. - O endereçamento da contestação a autos distintos, quando apresentada no prazo de resposta e não vislumbrada má-fé, configura mero equívoco, notadamente quando o excessivo formalismo implicaria afastamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Nesse cenário, não estando madura a causa, impõe-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. (3) JULGAMENTO PER SALTUM. ART. 515, § 3º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO INCIDENTE. CAUSA NÃO MADURA, DE TODO MODO. IMPOSSIBILIDADE. - Ainda que se possa cogitar, por interpretação extensiva, a aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, à qual não se subsume a espécie, tem-se que, de qualquer modo, a causa não se encontra madura, exigindo instrução. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059277-8, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Araranguá
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