TJSC 2013.059287-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O SÓ FATO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO BASTA PARA EVIDENCIAR QUE OS SÓCIOS SE UTILIZARAM DA PESSOA JURÍDICA PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica afigura-se como exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059287-1, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O SÓ FATO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO BASTA PARA EVIDENCIAR QUE OS SÓCIOS SE UTILIZARAM DA PESSOA JURÍDICA PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica afigura-se como exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059287-1, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Jaguaruna
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