TJSC 2013.059360-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CRIANÇA QUE, REPENTINAMENTE E SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, INVADE PISTA DE ROLAMENTO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO RÉU NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não havendo elementos nos autos a comprovar que o condutor do veículo estava em velocidade incompatível com o local do acidente, bem como a culpa exclusiva da vítima restar demonstrada do conjunto probatório, não há que se atribuir ao condutor do veículo a responsabilidade do infortúnio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059360-8, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CRIANÇA QUE, REPENTINAMENTE E SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, INVADE PISTA DE ROLAMENTO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO RÉU NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não havendo elementos nos autos a comprovar que o condutor do veículo estava em velocidade incompatível com o local do acidente, bem como a culpa exclusiva da vítima restar demonstrada do conjunto probatório, não há que se atribuir ao condutor do veículo a responsabilidade do infortúnio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059360-8, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Palhoça
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